Código de Ética
Deveres do Terapeuta
Art. 6º : São deveres do terapeuta floral:
a) Assumir apenas tarefas para as quais esteja apto pessoal, técnico e legalmente;
b) Prestar serviços terapêuticos em condições de trabalho adequadas, de acordo com princípios e técnicas reconhecidos pela prática, costumes e ciência e sobretudo pela ética;
c) Manter o sigilo profissional, preservando o indivíduo e os fatos a ele relacionado de que tenha conhecimento, exceto para fins científicos com autorização expressa do mesmo, ou seu representante legal, preservando sua identificação;
d) Dar ao cliente informações concernentes ao trabalho realizado e respeitar seu direito de decisão sobre sua pessoa e seu bem estar, respeitando seus limites pessoais;
e) Recorrer a outros profissionais sempre que necessário;
f) Encaminhar seu cliente para outro profissional sempre que sua formação não permitir a continuidade do processo terapêutico, garantindo a manutenção do caráter confidencial e sigiloso do tratamento;
g) Colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de calamidade pública ou graves crises sociais, sem visar proveitos pessoais;
h) Ao oferecer ou divulgar seu serviço profissional é dever do terapeuta floral fazê-lo de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência;
i) Zelar pela dignidade da categoria, recusando e denunciando situações onde a pessoa atendida possa estar sendo prejudicada;
j) Cumprir e fazer cumprir os preceitos neste código e levar ao conhecimento da associação ou conselho de classe o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos;
l) Manter um registro da indicação terapêutica feita a seus clientes, por um prazo de 5 anos;
m) Garantir em seus atendimentos condições ambientais adequadas à segurança e ao sigilo de seu cliente, e dispor do tempo adequado para o desenvolvimento do trabalho terapêutico.
Art. 7º: É vedado ao terapeuta floral:
a) Usar títulos e especialidades profissionais que não possua;
b) Efetuar procedimentos terapêuticos sem o esclarecimento e conhecimento prévio da pessoa atendida ou de seu responsável legal;
c) Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais;
d) Aproveitar-se de situações decorrentes do atendimento terapêutico para obter vantagens física, emocional, financeira, política ou religiosa;
e) Exercer técnicas de aconselhamento profissional caso ele próprio não tenha, periodicamente, se submetido à supervisão ou tratamento terapêutico e/ou psicoterapêutico;
f) Deixar seu cliente sem acompanhamento durante a aplicação ou uso de técnicas terapêuticas complementares;
g) Abandonar o cliente em meio a tratamento sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;
h) Concorrer de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente a atividade privativa do terapeuta floral;
i) Anunciar cura ou emprego de terapia infalível ou secreta;
j) Recusar ou deixar de atender a convite ou intimação da associação ou conselho de classe para depor em processo ou sindicância ético-profissional;
l) Recomendar ou indicar tratamento sem um contato pessoal com o cliente, exceto em caso de urgência.