Estatuto Social
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Art. 44 - O patrimônio da Associação será constituido pela doação inicial dos associados e contribuintes, pelos bens imóveis, móveis e direitos que venham a ser acrescentados por meio de doações, legados e contribuições, conferidas pelos membros contribuintes ou por terceiros, e pela anuidade paga pelos associados.
Art. 45 - Constituem receitas ordinárias:
l - As contribuições de seus associados;
II - As contribuições voluntárias, doações, subvenções provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - Receitas provenientes de ações, cursos, serviços, eventos, pesquisas, programas, relacionados à Terapia
Floral, prestados a pessoas físicas, jurídicas, entidades públicas ou particulares e outras instituições nacionais ou
estrangeiras;
IV - Venda de produtos promocionais e outros ligados à Terapia Floral.
Art. 46 - Os resultados econômico-financeiros oriundos das rendas acima especificadas, ou por qualquer outro
modo, serão integralmente aplicados na consecução das finalidades da SPFLOR propostas neste Estatuto.
CAPÍTULO DOZE
Do Exercício Social
Art. 47 - O exercício social terá a duração de um ano, iniciando em 1° de janeiro e terminando em 31 de
dezembro de cada ano.
Art. 48 - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração contábil da Associação, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício, bem como uma demonstração das origens e aplicações de recursos.
CAPÍTULO TREZE
Do Regimento Interno
Art. 49- O regimento interno da SPFLOR será aprovado em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.
I - 0 quorum para a aprovação do regimento interno será de maioria simples, em primeira convocação quando todos os convocados estiverem presentes. Caso contrário, a aprovação deverá ser de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia em segunda convocação, na forma do artigo 59, parágrafo único da Lei 10.406/02;
II - O regimento intemo poderá sofrer alterações a qualquer tempo, desde que submetido à Assembléia Geral.
III - A proposição das alterações poderá partir da Diretoria Executiva, de comissão criada para este fim ou requerida por 20% (vinte por cento) dos Associados, devendo o projeto de alteração ser colocado à disposição de todos os associados na sede da entidade com no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
CAPÍTUDO CATQRZE
Da Dissolução
Art. 50 - A Associação poderá ser dissolvida por deliberação da maioria dos associados, nos termos do artigo precedente, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para tal fim, na forma do artigo 59, parágrafo único da Lei 10.406/02.
Art. 51 - A Associação também poderá ser dissolvida por determinação legal.
Art. 52 - No caso de dissolução, competirá à Assembleia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação
do patrimônio remanescente e nomear o seu liquidante.
Art. 53 - Dissolvida a Associação e liquidados os seus bens, o eventual saldo deverá ser doado a uma instituição
congênere, na forma do artigo 61, caput, da Lei 10.406/02.