Estatuto Social
Página 10
CAPÍTULO QUINZE
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 54 - As disposições deste Estatuto Social entrarão em vigor a partir da data de seu registro em cartório.
Art. 55- Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva ou, dependendo de sua natureza e gravidade, por Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
Art. 56 - Fica eleito o Foro desta Comarca de São Paulo - SP como competente para as ações de qualquer natureza fundadas neste Estatuto Social.
São Paulo, 08 de outubro de 2012.