Código de Ética
Da definição da Terapia Floral
Art. 1º : Define-se a Terapia Floral como uma terapia complementar que utiliza as essências florais e vibracionais.
a) A Terapia Floral deve ser exercida pelos terapeutas florais somente como meio de trazer o auto-conhecimento, mobilizar novas possibilidades de escolha que se configuram a partir da integração de novas qualidades e virtudes, que propiciam então processos de transformação da consciência que possibilitam a superação de conflitos; o resgate da harmonia, da paz e o alívio do sofrimento moral de seres vivos. Sua filosofia e seus conceito inicialmente postulados por Edward Bach, embasam-se atualmente na teoria dos campos de consciência. Sua prática profissional vem sendo ampliada pelas pesquisas realizadas por novos sintonizadores no mundo, e pela prática terapêutica de profissionais de áreas de auto-conhecimento e ciências humanas nos últimos 35 anos.
b) A Terapia Floral atua prioritariamente na educação da consciência, através da sua ação catalisadora de virtudes e qualidades, que propiciam uma prática auto reflexiva, proporcionando autoconhecimento, ampliação da consciência e consequentemente novas possibilidades de escolha, o resgate ou reconfiguração da autoestima e a manifestação de novas atitudes frente à vida.
c) A Terapia Floral tem caráter educativo porque propicia novos processos de aprendizagem e ajuda na superação dos desafios relacionados ao aprendizado tanto no nível formal como no nível pessoal, coletivo e transpessoal.
d) A Terapia Floral tem caráter social porque fortalece a responsabilidade pessoal e social atuando no resgate da integridade e cidadania do ser humano.
e) A Terapia Floral tem caráter preventivo porque pode atuar antes da manifestação da desarmonia.
f) A Terapia Floral tem um caráter de aconselhamento, visto que, o conhecimento da virtude aconselhada leva ao despertar ou ao fortalecimento do desejo de vivenciar esta ampliação da consciência, e à possibilidade de uma prática pessoal e social coerente com os novos valores mobilizados através das Essências Florais (que compreendem as essências de flores, animais, ambientais, minerais e demais essências de campo de Consciência).
Da Definição do Terapeuta
Art. 2º: Define-se terapeuta floral o indivíduo que possui formação e capacitação necessárias para indicar essências de flores, minerais, ambientais e demais essências de campo de consciência para terceiros, podendo utilizá-las para o benefício de seus clientes durante o atendimento, em nível estoque ou de diluições adequadas aos seus clientes durante a consulta.
Parágrafo Único: O terapeuta floral deverá comprovar sua capacitação profissional de acordo com normas a serem instituídas pela Comissão Pedagógica da Associação de classe.
Da Definição das Essências
Da definição e qualificação das essências florais (que compreendem as essências de flores, minerais, ambientais, e demais essências de campo de consciência).
Art. 3º : Define-se essências florais como: preparados naturais, artesanais, que trazem registrados em seu conteúdo, padrões de consciência originárias da natureza, que entram em ressonância com o campo da consciência de pessoas, grupos, coletividades, e demais seres vivos, ambientes e ecossistemas, agindo como princípios catalisadores que ativam processos de expansão e transformação do indivíduo, despertando talentos, virtudes e potenciais latentes e resultando na restauração da paz, harmonia e equilíbrio.
a) Pela sua própria natureza, as essências florais não têm um impacto direto sobre a bioquímica do corpo, como tem os alimentos, medicamentos farmacêuticos ou drogas psicoativas. Elas não são medicamentos e não substituem a necessidade de utilização de medicamentos e/ou cuidados médicos ou psicológicos.
b) Elas atuam por ressonância entre campos de consciência. Apesar de serem utilizadas prioritariamente na forma de gotas a serem ingeridas, por sua própria natureza consciencial, sua indicação para terceiros não se configura como prescrição de medicamentos podendo então sua indicação ser habilitada a profissionais especialmente formados para fazê-lo.
c) As essências florais são preparadas com água e conservante, usualmente brandy, álcool, vinagre, glicerina vegetal ou alcoolaturas. Os princípios catalisadores das essências florais são imateriais; portanto os elementos materiais, água e conservantes, são apenas veículos de seu conteúdo imaterial. É este conteúdo imaterial que caracteriza a essência floral, e não a água e o conservante, que são meros veículos que carregam o padrão de consciência.
Pricípios Éticos Fundamentais
Art 4º : os Princípios Éticos Fundamentais são:
a) Qualificam-se como terapeutas florais, e nesta qualidade pode exercer esta função, segundo sua capacitação, as pessoas que preencherem as qualificações definidas pela associação ou conselho de classe;
b) o terapeuta floral deve basear seu trabalho no respeito à dignidade do indivíduo como pessoa, as comunidades sociais e a outros profissionais, buscando promover o bem-estar individual e coletivo;
c) ao terapeuta floral é permitida a aplicação de seus conhecimentos aliados ao uso das essências florais definidas e qualificadas neste código de ética;
d) cabe ao terapeuta floral ter plena consciência de que seu trabalho não substitui a necessidade de cuidados médicos ou psicológicos que o processo terapêutico de seus clientes exija;
e) a observância do cumprimento das normas éticas estabelecidas neste código é de competência da Confederação Brasileira de Terapeutas Florais e Vibracionais e das Associações Regionais;
f) o terapeuta floral avalia sua competência e somente aceita atribuição ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o cliente;
g) o terapeuta floral atualiza e aperfeiçoa seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais em benefício de seu cliente e do desenvolvimento de sua profissão;
h) as relações do terapeuta floral com o cliente não são apenas de ordem profissional, mas também de natureza moral e social, não devendo haver qualquer descriminação em razão da religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, política ou de qualquer outra natureza.
Exercício Profissional
Dos direitos e das responsabilidades gerais no exercício profissional:
Art. 5º : São direitos do terapeuta floral:
a) Fazer a preparação da diluição de uso das essências florais em seu local de trabalho, atendendo a orientação prevista no manual de normas técnicas...(*)
b) Usar técnicas complementares, para as quais esteja devidamente qualificado;
c) Inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo profissional;
d) Participar de movimentos de interesse da categoria que permitam a devolução à sociedade civil, dos saberes acumulados, através de iniciativas de caráter educativo ou assistencial;
e) Recusar-se a prestar atendimento por questões de ordem pessoal ou ética.
Deveres do Terapeuta
Art. 6º : São deveres do terapeuta floral:
a) Assumir apenas tarefas para as quais esteja apto pessoal, técnico e legalmente;
b) Prestar serviços terapêuticos em condições de trabalho adequadas, de acordo com princípios e técnicas reconhecidos pela prática, costumes e ciência e sobretudo pela ética;
c) Manter o sigilo profissional, preservando o indivíduo e os fatos a ele relacionado de que tenha conhecimento, exceto para fins científicos com autorização expressa do mesmo, ou seu representante legal, preservando sua identificação;
d) Dar ao cliente informações concernentes ao trabalho realizado e respeitar seu direito de decisão sobre sua pessoa e seu bem estar, respeitando seus limites pessoais;
e) Recorrer a outros profissionais sempre que necessário;
f) Encaminhar seu cliente para outro profissional sempre que sua formação não permitir a continuidade do processo terapêutico, garantindo a manutenção do caráter confidencial e sigiloso do tratamento;
g) Colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de calamidade pública ou graves crises sociais, sem visar proveitos pessoais;
h) Ao oferecer ou divulgar seu serviço profissional é dever do terapeuta floral fazê-lo de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência;
i) Zelar pela dignidade da categoria, recusando e denunciando situações onde a pessoa atendida possa estar sendo prejudicada;
j) Cumprir e fazer cumprir os preceitos neste código e levar ao conhecimento da associação ou conselho de classe o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos;
l) Manter um registro da indicação terapêutica feita a seus clientes, por um prazo de 5 anos;
m) Garantir em seus atendimentos condições ambientais adequadas à segurança e ao sigilo de seu cliente, e dispor do tempo adequado para o desenvolvimento do trabalho terapêutico.
Art. 7º: É vedado ao terapeuta floral:
a) Usar títulos e especialidades profissionais que não possua;
b) Efetuar procedimentos terapêuticos sem o esclarecimento e conhecimento prévio da pessoa atendida ou de seu responsável legal;
c) Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais;
d) Aproveitar-se de situações decorrentes do atendimento terapêutico para obter vantagens física, emocional, financeira, política ou religiosa;
e) Exercer técnicas de aconselhamento profissional caso ele próprio não tenha, periodicamente, se submetido à supervisão ou tratamento terapêutico e/ou psicoterapêutico;
f) Deixar seu cliente sem acompanhamento durante a aplicação ou uso de técnicas terapêuticas complementares;
g) Abandonar o cliente em meio a tratamento sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;
h) Concorrer de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente a atividade privativa do terapeuta floral;
i) Anunciar cura ou emprego de terapia infalível ou secreta;
j) Recusar ou deixar de atender a convite ou intimação da associação ou conselho de classe para depor em processo ou sindicância ético-profissional;
l) Recomendar ou indicar tratamento sem um contato pessoal com o cliente, exceto em caso de urgência.
Das Relações com os Colegas de Classe e outros Profissionais
Art. 8º : O terapeuta floral em sua relação com colegas de classe e outros profissionais:
a) terá para com seus colegas respeito, consideração e solidariedade;
b) quando solicitado por outro, deverá colaborar com este, salvo impossibilidade decorrente de motivo relevante;
c) deverá prestar as informações necessárias à evolução do trabalho ao seu substituto, quando solicitado;
d) não será conivente com erros, falhas, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticados por outros na prestação de serviços profissionais;
e) a crítica a outro colega será sempre objetiva, construtiva, comprovável e de inteira responsabilidade de seu autor;
f) deverá reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização profissional, encaminhando-os às pessoas habilitadas e qualificadas para a solução;
g) não pleiteará para si ou outrem, emprego, cargo ou função que estejam sendo exercidos por colega;
h) não substituirá profissional que tenha sido exonerado por defender os princípios da ética profissional, enquanto perdurar o motivo da exoneração, demissão ou transferência;
i) não prejudicará deliberadamente o trabalho e a reputação de outro profissional;
j) não atenderá cliente que esteja sendo assistido por outro colega, salvo nas seguintes situações:
j.1.) a pedido deste colega;
j.2.) em caso de urgência, quando dará imediata ciência ao colega;
j.3.) quando informado, seguramente, da interrupção definitiva do atendimento prestado pelo colega.
Das Relações com Instituições
Art. 9º : Nas relações com as Instituições o terapeuta floral deverá seguir as seguintes especificações:
a) Para ingressar em uma instituição ou organização, o terapeuta floral deve considerar a filosofia e os padrões nela vigentes, e sua permanência ocorrerá apenas se as normas e costumes da instituição não contrariarem sua consciência profissional, bem como os princípios e regras deste código.
b) A atuação do terapeuta floral deve obedecer à promoção de ações para que a instituição possa se tornar um lugar de crescimento das pessoas.
Dos Honorários Profissionais
Art. 10º : O terapeuta floral tem direito a justa remuneração por seus serviços profissionais:
a) Deverão obedecer aos valores fixados por piso mínimo ou tabela de referência;
b) Deverão estes ser fixados com dignidade e com o devido cuidado, a fim de representarem justa retribuição aos serviços prestados;
c) Os honorários devem obedecer a um plano de serviço prestado e devem ser comunicados antes do início do trabalho terapêutico a ser realizado;
d) É vedado afixar tabelas de honorários fora do recinto de seu consultório ou clínica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal.
Do Sigilo Profissional
Art. 11º : O sigilo, inerente à ética profissional, protegerá o cliente em tudo aquilo que o terapeuta ouve, vê ou de que tenha conhecimento como decorrência do exercício da atividade profissional, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, a honra e em defesa própria;
a) O sigilo profissional protegerá o menor, devendo ser comunicado aos responsáveis o estritamente necessário para promover medidas em seu benefício;
b) A quebra do sigilo será admissível quando se tratar de fato delituoso com conseqüências graves para o próprio indivíduo ou para terceiros;
c) Quando o terapeuta floral faz parte de uma equipe multidisciplinar, o cliente deverá ser informado de que membros da equipe poderão ter acesso a material referente ao caso.
d) Não será considerado quebra de sigilo profissional a supervisão terapêutica a que se submetem estagiários, devendo o cliente estar ciente deste procedimento.
Art. 12º : É vedado ao terapeuta floral:
a) revelar sigilo profissional, salvo o exposto nos itens acima;
b) remeter informações confidenciais a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo por código de ética ou que, por qualquer forma, permitam a estranhos o acesso a essas informações.
§ 1º: Se o atendimento for realizado dentro de uma equipe multiprofissional, só poderão ser dadas informações a quem as solicitou, a critério do profissional, dentro dos limites estritamente necessários aos fins.
§ 2º: Na remessa de informes a outros profissionais, o terapeuta assinalará o caráter confidencial do documento e a responsabilidade de quem o receber de preservar o sigilo.
Da Comunicação Científica e Social
Art.13º : Ao terapeuta deve ser assegurada a mais ampla liberdade na realização de seus estudos e pesquisas, bem como no ensino e treinamento, não sendo, porém, admissíveis:
a) desrespeitar a dignidade e a liberdade de pessoas ou grupos envolvidos em seus trabalhos;
b) promover atividades que envolvam qualquer espécie de risco ou prejuízo para seres humanos ou sofrimento desnecessário para animais;
c) Subordinar investigações a sectarismos que viciem o curso da pesquisa ou seus resultados.
Art. 14º : Na publicação de trabalhos científicos, o Terapeuta Floral deverá:
a) Citar as fontes consultadas;
b) ater-se aos dados obtidos e neles basear suas conclusões;
c) mencionar as contribuições de caráter profissional prestado por assistentes ou colabores;
d) obter autorização expressa do autor e a ele fazer referência, quando utilizar fontes particulares ainda não publicadas;
e) impedir que sejam entendidos como seus trabalhos de outros autores.
f) nas publicações, com caráter de divulgação científica, o terapeuta floral deve apresentar os assuntos com a necessária prudência, sem qualquer caráter autopromocional ou sensacionalista, levando em conta o bem estar da população;
g) em todas as comunicações científicas ou de divulgação para o público, de resultados de pesquisas, de relatos ou estudos de casos, o terapeuta floral é obrigado a omitir ou a alterar quaisquer dados que possam conduzir à identificação do cliente;
h) na divulgação, por qualquer meio de comunicação social, o terapeuta floral não poderá utilizar em proveito próprio, depoimento de cliente ou de ex-cliente seu, sem autorização expressa do mesmo.
Das Relações com a Justiça
Art. 15º : O terapeuta floral deverá:
a) apresentar-se à justiça, quando convocado na qualidade de testemunha, limitando-se a exposição do que tiver conhecimento dentro da esfera de suas atribuições.
Da Publicidade Profissional
Art.16º: A propaganda de serviços profissionais deve ser em termos elevados e discretos;
a) As placas indicativas de estabelecimentos, os anúncios e impressos devem conter dizeres compatíveis com os princípios éticos restringindo-se a:
I-Nome, profissão, especialidades comprovadas, endereço, telefone.
II-Serviços oferecidos.
Art.17º: Não é permitida:
a) a divulgação, em veículos de comunicação de massa, de tabelas de honorários ou descontos que infrinjam os valores referenciais;
b) fazer propostas de honorários que caracterizem concorrência desleal;
c) fazer auto promoção em detrimento de outros profissionais;
d) propor atividades que impliquem a invasão ou desrespeito a outras áreas profissionais;
e) divulgar de forma inadequada, quer pelo meio utilizado, quer pelos conteúdos falsos, sensacionalistas, ou que firam os sentimentos da população;
f)receber ou pagar remuneração ou percentagem por
encaminhamentos de clientes.
Da Observância, Penalidade, Aplicação e Cumprimento deste Código.
Art. 18º: O Conselho de Ética é competente:
a) para assessorar na aplicação deste código e zelar pela sua observância;
b) orientar sobre ética profissional respondendo a consultas em tese;
c) para instalar de ofício ou quando requerido processo sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, transgressão a princípios ou norma de ética profissional;
d) julgar processos disciplinares;
e) efetuar desagravo público ao terapeuta floral injustamente ofendido profissionalmente;
f) os estudantes e estagiários ficam obrigados à observância deste Código de Ética.
Dos Procedimentos Disciplinares
Art. 19º : Cabe ao Conselho de Ética promover notificação ao terapeuta, supervisor, estudante e estagiários sempre que tenha conhecimento de provável transgressão das normas contidas neste código e no estatuto, podendo convocá-lo a prestar esclarecimentos.
Art. 20º : O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante denúncia expressa de qualquer entidade ou de pessoa interessada, assegurando o sigilo do denunciante, não sendo aceita denúncia anônima.
Art. 21º : O processo disciplinar tramita em sigilo, até seu término, só tendo acesso às suas informações as partes interessadas e o Conselho de Ética.
Art.22º : Recebida à denúncia, o Conselho de Ética passará à apuração dos fatos.
Art. 23º : Compete ao Conselho de Ética a convocação dos interessados para esclarecimentos sobre a denúncia; a defesa inicial do denunciado deverá ser feita em prazo não superior a 30 (trinta) dias, por escrito.
Art. 24º : Após o exame e medida cabíveis, o Conselho de Ética emitirá seu parecer sobre a denúncia efetuada, indicando, se pertinente, a penalidade aplicável ao caso.
Art. 25º : É competência do Conselho de Ética a aplicação das penas de advertência e censura.
a) Considerada a natureza da infração ética cometida, o Conselho de Ética pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro de 120 (cento e vinte) dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio ou atividade equivalente sobre ética profissional;
b) das decisões do Conselho de Ética cabe recurso ao conselho;
c) o parecer do conselho de ética que propuser pena de suspensão ou exclusão deve ser encaminhado à decisão final pelo conselho;
d) o conselho de ética poderá propor o arquivamento da denúncia, quando julgá-la improcedente.
Art. 26º : É permitida a revisão do processo disciplinar por erro de julgamento ou por penalização baseada em falsa prova.
Parágrafo Único: os casos omissos serão considerados pelo Conselho de Ética e incorporados a este código.