Estatuto Social
Associação dos Terapeutas Florais do Estado de São Paulo - SPFLOR
CAPÍTULO UM
Da denominação, da Natureza, Sede, Prazo de Duração, Missão e Finalidades
Art. 1º - Sob a denominação de “ASSOCIAÇÃO DOS TERAPEUTAS FLORAIS DO ESTADO DE SÃO
PAULO”, ou pela forma abreviada “SPFLOR”, fica instituída esta associação sem fins econômicos ou lucrativos, politicamente apartidária e isenta de discriminação religiosa, étnica, de gênero ou de classe. Sua atuação se restringirá ao Estado de São Paulo. Seu caráter será profissional, científico, didático, cultural e social,
economicamente independente e com personalidade jurídica própria, regida pelo disposto no presente Estatuto e
pelas normas legais pertinentes.
Art. 2º - A SPFLOR terá sua sede e foro na cidade de São Paulo, à Avenida Professor Alfonso Bovero, 523 -
apto. 72 - Sumaré, São Paulo, Capital, podendo abrir núcleos em todo o Estado de São Paulo.
Art. 3º - O prazo de duração da SPFLOR é indeterminado.
Art. 4º - A SPFLOR tem por missão institucional a defesa dos interesses do terapeuta floral e a promoção da
qualidade de vida do ser humano e do meio ambiente, através da utilização das Essências Florais.
Art. 5º - São finalidades da SPFLOR:
I - Congregar os terapeutas florais do Estado de São Paulo;
II - Promover a autorregulamemação da profissão de Terapeuta Floral;
III - Propiciar a aplicação do Código de Ética dos terapeutas florais;
IV - Definir, viabilizar e implementar normas para proteger o exercício profissional desta categoria, para que ela
cumpra com sua responsabilidade social;
V - Elaborar o regimento interno da Associação;
VI - Fomentar a divulgação e conscientização sobre a verdadeira natureza das essências florais e sua filosofia;
VII - Definir os parâmetros da formação profissional necessária para o exercicio responsável da profissão,
executando programas de qualificação e requalificação dos profissionais e/ou de treinamento de agentes comunitários;
VIII - Promover intercâmbio com entidades científicas, de ensino e de desenvolvimento social, nacionais e internacionais, bem como o desenvolvimento de estudos e pesquisas, de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
IX - Promover ações isoladas ou conjuntas com outras entidades na defesa dos interesses da categoria;
X - Estabelecer convênios com entidades, empresas públicas e privadas, associações, prestadores de serviços públicos
e planos de saúde, para o credenciamento dos profissionais da categoria;
XI - Definir e implementar parâmetros sobre os limites, a propriedade e a formação necessária para a utilização das
essências florais por profissionais de outras áreas, como ferramentas adicionais em seu próprio quadro ou contexto
profissional, visando a proteção dos usuários e do mercado de trabalho dos terapeutas florais;
XII - Fomentar, orientar e executar projetos sociais com as Essências Florais;
XIII - Defender os interesses coletivos e difusos relativos à profissão, à classe e seus profissionais, utilizando-se para
tanto de quaisquer instrumentos, ações ou meios idôneos prescritos ou não defesos no ordenamento jurídico pátrio;
XIV - Filiar-se a outras associações de classe, federações e conselhos nacionais, desde que atuem na área da Terapia
Floral;
XV - Promover a qualidade de vida, a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos e outros valores universais;
XVI - Desenvolver quaisquer atividades necessárias ao cumprimento de sua missão institucional e objetivos acima elencados;
Parágrafo Único - A dedicação às atividades acima previstas contigurar-se-á mediante a execução direta de projetos,
programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela
prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público
que atuem em áreas afins.
Art. 6º - A SPFLOR não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que
não se coadunem com seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO DOIS
Do Objeto da Terapia Floral
Art. 7° - Da definição e qualificação das essências florais:
O termo “essências florais” refere-se a como ficaram historicamente conhecidas as “essências de campo de
consciência”, as quais compreendem as essências produzidas a partir de flores, plantas, minerais, ambientes e
todas as demais essências de natureza consciencial. Tais são definidas como preparados naturais, artesanais, que
trazem registrado em seu conteúdo uma ou mais manifestações de padrões de consciência originários da natureza. Estas essências atuam armando em ressonância com o campo da consciência de pessoas, e demais seres vivos, ambientes e ecossistemas agindo como catalisadores de processos de transformação, despertando talentos,
virtudes, potenciais latentes, promovendo a paz, harmonia, equilíbrio, bem-estar, saúde, possibilitando assim, a
melhoria da qualidade de vida.
I - Pela sua própria natureza consciencial, as essências florais não têm um impacto direto sobre o corpo físico,
como tem os alimentos, medicamentos farmacêuticos ou drogas psicoativas;
II - As essências florais não são medicamentos e não substituem a necessidade de utilização de medicamentos ou
demais atendimentos terapêuticos;
III - As essências florais são preparadas com água mineral e conservante natural;
IV - Os princípios catalisadores das essências florais são imateriais. Portanto os elementos materiais - água e
conservantes - são apenas veículos do conteúdo imaterial que as caracteriza.
Art. 8° - Da definição da Terapia Floral:
Define-se a Terapia Floral como uma terapia natural integrativa e complementar que utilizam as essências
florais e demais essências de campo de consciência.
l - A Terapia Floral deve ser exercida pelos terapeutas florais como meio de trazer o autoconhecimento e novas
possibilidades de escolhas, atuando como um catalisador no despertar de virtudes e qualidades, propiciando
processos de transformação da consciência que possibilitam a superação de conflitos e o resgate do bem-estar dos
seres vivos;
II - A Terapia Floral tem caráter social, pois fortalece a responsabilidade pessoal e social, atuando no resgate da
integridade e cidadania do ser humano;
III - Tem caráter preventivo e de promoção da saúde, porque pode atuar antes da manifestação da desarmonia;
IV - Tem caráter de aconselhamento, pois possibilita a mobilização de virtudes no individuo, por meio das
essências adequadas, podendo levar ao despertar da consciência e a uma prática de vida coerente com os
mobilizados;
V - Tem caráter educativo, porque propicia novos processos de aprendizagem e ajuda na superação dos desafios
relacionados ao aprendizado, tanto no nível formal como no nível pessoal, transpessoal e coletivo;
VI - A indicação de essências florais por sítios eletrônicos, farmácias, panfletos informativos, livros, revistas,
autoindicação ou indicações eventuais não caracteriza o processo terapêutico floral, podendo ser considerada
apenas como atendimento emergencial.
Art. 9° - Da definição do terapeuta floral:
Define-se como terapeuta floral o profissional que, tendo a formação, capacitação e habilitação requeridas e
necessárias, acompanha, com o uso de essências florais em nível de estoque ou de diluições adequadas, o
processo de crescimento e transformação da consciência do indivíduo, atraves de uma escuta cuidadosa que
possibilita o alívio do sofrimento dos seres vivos, o resgate da harmonia e equilibrio, visando promover saúde,
bem-estar e melhoria na qualidade de vida O terapeuta floral deverá comprovar sua capacitação profissional de
acordo corn as normas em vigor, definidas pela Comissão de Ensino do Conselho Nacional de Terapeutas Florais
e da Comissão Pedagógica desta Associação.
CAPÍTULO TRÊS
DAs ATIVIDADES QUE A SPFLOR PODERÁ DESENVOLVER
Art. 10 - São atividades precípuas da SPFLOR:
I - Instituir parâmetros e normas sobre os direitos e deveres de cada associado em relação à própria classe e a
sociedade civil;
II - Definir e aplicar normas de atuação e/ou conduta da Associação em relação aos associados que não se
adequarem aos principios estabelecidos pela Associação.
Art. 11 - Sobre o código de ética, é atividade inerente à SPFLOR:
I - Coordenar a promoção de estudos, palestras e conferências, visando à divulgação das normas éticas para o
exercício profissional responsável da Terapia Floral;
II- Instituir os procedimentos necessários para a autonegulamentação do Conselho de Ética Profissional dos
Terapeutas Florais;
III - Instituir os organismos e mecanismos para que a autoregulamentação seja efetivada.
Art. 12 - Sobre a educação, pesquisas e serviços, e função da SPFLOR:
I - Credenciar os programas dos cursos que tiverem uma adequação satisfatória em cargas horárias e conteúdos,
dentro das normas estipuladas pela Comissão Pedagógica e Diretoria de Ensino, e aprovadas pela Assembleia
Geral;
II - Apoiar, promover, gerir, coordenar, incentivar programas de formação em Terapia Floral;
III - Criar mecanismos, a serem estipulados pela Comissão Pedagógica e Diretoria de Ensino e aprovados pela
Assembleia Geral, para o reconhecimento e legalização da prática dos profissionais autodidatas que possam
comprovar prática profissional anterior; responsável no mercado de trabalho;
IV- Apoiar, promover, gerir, coordenar, incentivar, patrocinar e instituir programas de especialização, reciclagem, atualização de conhecimentos e supervisão técnica para que o terapeuta possa atuar de maneira responsável no mercado de trabalho.
V - Definir quais os profissionais que necessitarão de uma formação complementar e como esta deverá ocorrer.
Vl - Apoiar, promover, gerir, coordenar, incentivar, executar projetos, pesquisas, estudos, eventos, seminários, palestras e fóruns, oferecer consultoria ou assistência técnica destinados a cumprir as finalidades da SPFLOR.
Vll - Fomentar, orientar e executar estudos e projetos de pesquisa científica e tecnológica que visem ao desenvolvimento e a integração entre as diversas áreas de atuação com as essências florais, estimulando
principalmente as iniciativas para a comprovação da eficácia dessas essências e metodologia terapêutica.
VIII - Fomentar, orientar e executar projetos sociais com as essências florais.
Art. 13 - Sobre Informação, Divulgação e Editoração, é atividade da SPFLOR:
I - Organizar as informações sobre a autorregulamentação profissional e autorregulamentação de uma ética
profissional e todos os cursos e eventos criados para este fim;
II - Disponibilizar estas informações, tomando-as acessíveis aos associados;
III - Definir e divulgar a filosofia que embasa a prática profissional responsável da Terapia Floral;
VI - Editar, publicar e comercializar material didático e materiais relacionados aos objetivos da SPFLOR;
VII - Promover e/ou organizar palestras, cursos, seminários, congressos, fóruns e demais eventos relacionados com os objetivos da Associação, bem como ao aprimoramento contínuo da metodologia terapêutica e dos terapeutas florais;
VIII - Publicar circulares, boletins, folhetos, jornais ou revistas para levar esclarecimentos e conhecimentos aos
associados e ao público em geral.
Art. 14 - Sobre Atividades Correlatas, a SPFLOR:
I - Desenvolverá outras atividades necessárias ao cumprimento das finalidades da Associação.
Parágrafo único: Para a realização de suas finalidades, a SPFLOR poderá estabelecer convênios ou parcerias com
pessoas físicas, jurídicas, de caráter público ou privado, nacionais ou estrangeiras, de caráter religioso ou laico,
angariando e gerindo os fundos provenientes destes convênios e parcerias, aplicando-os no desenvolvimento da
Associação.
CAPÍTULO QUATRO
Dos Associados, seus Direitos e Deveres
Art. 15 - Poderão associar-se pessoas físicas que exerçam a prática profissional da Terapia Floral, consoante
disposições estatutárias e legislação aplicada, através de todas as formas legais de inscrição, de acordo com o
previsto no artigo 54, inciso H da Lei 10.406/02.
Art. 16 - A SPFLOR será constituída por número ilimitado de associados, os quais se enquadrarão em uma das
seguintes categorias: fundadores, efetivos, beneméritos e honorários e, de acordo com sua formação e experiência
comprovadas em Terapia Floral, receberão a titulação de terapeuta floral pleno, terapeuta floral profissional ou
terapeuta floral iniciante.
I - Os parâmetros para a inserção dos associados nas categorias e titulações serão definidos pelo regimento
interno e aprovados pela Assembleia Geral;
II - A admissão de novos associados será efetivada pela Diretoria segundo critérios estabelecidos no regimento
interno;
III - Os associados poderão solicitar a qualquer tempo Sua demissão do quadro associativo da SPFLOR, nos
termos do art. 54, II, da Lei 10.406/02, mediante requerimento simples endereçado à Diretoria, cessando suas
obrigações estatutárias a partir da data do recebimento.
Parágrafo único: em caso da demissão voluntária mencionada no item III, não serão devolvidas as anuidades já pagas pelo demissíonário. Igualmente, a demissão voluntária não exime o demissionarío da quitação dos seus
débitos pendentes corn a SPFLOR.
Art. 17 - Os associados não respondem - seja individual, solidária ou subsidiariamente - pelas obrigações
assumidas pela SPFLOR, nem pelos atos praticados pela Diretoria.
Art. 18 - São direitos dos associados:
I - Votar e ser votado para os cargos indicados e regulamentados neste Estatuto, desde que estejam em dia com o pagamento das taxas fixadas pela Diretoria;
II - Discutir e votar nas Assembleias Gerais Deliberativas, Ordinárias e Extraordinárias ou de qualquer outra
natureza;
III - Oferecer sugestões a Diretoria;
IV - Solicitar da Diretoria, por escrito e fundamentadamente, esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a Associação;
V - Apresentar trabalhos relativos às atividades da Associação em reuniões convocadas para tal fim;
VI - Utilizar-se das instalações da Associação para fins específicos constantes do regimento interno e mediante
anuência da Diretoria;
VII - Utilizar-se dos serviços oferecidos pela Associação;
VIII - Ter seus direitos profissionais defendidos pela Associação dentro dos parâmetros e limites da mesma;
IX - Apresentar recurso por escrito, sobre as decisões das comissões que afetem a sua prática profissional e ter
seus recursos avaliados pela Diretoria da Associação ou por uma comissão especial a ser definida por um regimento
interno;
X - Apresentar recurso escrito sobre as decisões da Diretoria que afetem sua prática profissional, e ter seus
recursos avaliados pela Diretoria da Associação ou por uma comissão especial a ser definida em regimento
interno aprovado pela Assembleia Geral;
XI - Convocar uma Assembleia Geral Extraordinária através de abaixo assinado, referendado por 20% dos
associados, devidamente qualificados e regularmente em dia com as obrigações perante a SPFLOR;
XII - Destituir através de Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, a Diretoria ou parte desta,
quando sua atuação não corresponder às necessidades ou interesses profissionais dos associados, ou por qualquer
outro motivo relevante e justo, apontado pela Assembleia Geral.
Art. 19 - São deveres dos associados:
I - Cumprir as disposições deste Estatuto Social, do regimento interno da Associação e dos atos normativos do
exercício da sua atividade profissíonal enquanto terapeuta floral;
II - Abster-se da prática de atos contrários aos interesses da classe e da sociedade civil;
III - Pagar pontualmente suas contribuições;
IV - Acatar as deliberações dos órgãos competentes da Associação;
V- Seguir o Código de Ética do CONAFLOR - Conselho Nacional de Autorregulamentação da Terapia Floral;
V - Cumprir com o compromisso de excelência profissional, através da reciclagem constante, do seu trabalho de
aprimoramento pessoal e de quaisquer outras posturas necessárias para a excelência de seu desempenho
profissional.
Art. 20 - As eventuais infrações aos deveres elencados no artigo precedente, bem como toda e qualquer atitude
dos associados que acarrete demérito a esta Associação e aos terapeutas florais, serão passíveis de apuração pela
Comissão de Ética, nos termos do artigo 26 do Código de Ética do CONAFLOR, ficando a eventual aplicação da
pena a cargo da própria Comissão de Ética ou da Diretoria, nos termos do parágrafo primeiro deste artigo.
Parágrafo primeiro: As punições serão as de advertência, censura, suspensão e exclusão do quadro associativo,
aplicadas proporcionalmente à gravidade da infração cometida. A advertência e a censura serão aplicadas pela
própria Comissão de Ética, enquanto a suspensão e a exclusão só poderão ser aplicadas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo segundo: A advertência constituirá uma reprimenda pela Comissão de Ética, em caráter verbal e
privado, não se fazendo qualquer assentamento escrito na ficha cadastral do associado. A censura, a suspensão e a
exclusão terão caráter público, sendo feitas por escrito e providenciando-se o respectivo assentamento na ficha
cadastral. A reincidência na mesma infração acarretará a pena imediatamente mais grave.
Parágrafo terceiro: O associado será informado por carta, remetida ao(s) seu(s) endereço(s) cadastrado(s), da
existência de procedimento de apuração das eventuais faltas cometidas, assegurando-se sua manifestação e ampla
defesa por qualquer meio legalmente admitido; caso se encontre em local incerto e não sabido, deverá ser
publicada em jornal de ampla circulação uma solicitação para seu comparecimento à SPFLOR. Findo o
procedimento, e após tomar ciência das punições de advertência e censura, poderá o associado recorrer à
Diretoria Executiva; no caso de suspensão ou exclusão, poderá recorrer à Assembleia Geral Ordinária ou
Extraordinária convocada para tal fim.
CAPÍTULO CINCO
Dos Órgãos da Associação
Art. 21 - São órgãos da SPFLOR:
I - A Assembleia Geral;
II - A Diretoria Executiva;
III - As Comissões;
IV - O Conselho Fiscal.
CAPÍTULO SEIS
Da Assembléia Geral
Art. 22 - A Assembleia Geral, órgão soberano da entidade, será constituida pelos associados fundadores efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais.
I - A Assembleia Geral funcionará com a metade mais um do número total dos Associados. Não sendo atingido esse número em primeira convocação, o Diretor Presidente poderá convocar uma segunda reunião, a se realizar
(uma) hora após a primeira convocação, iniciando-se os trabalhos com qualquer número de associados presentes;
II - As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, salvo para destituir os administradores e
alterar o Estatuto Social, quando se fará necessária maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes em segunda convocação, na forma do artigo 59, parágrafo único da Lei 10.406/02;
III - A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á todos os anos, cabendo à Diretoria decidir sobre a Ordem do Dia,
horário, data e local da Assembleia. Também caberá à Diretoria a convocação dos associados, mediante
publicação em diário de ampla circulação no Estado Sede, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, ou
ainda por correio ou postagem eletrônica, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência;
IV- As Assembleias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão quando convocadas pelo Diretor Presidente, seja por
deliberação própria, ou por 20% (vinte por cento) dos associados fundadores e efetivos;
V - As propostas para as Assembleias poderão ser feitas, justificadamente, pela Diretoria ou por associados,
devendo ser encaminhadas ao Diretor Presidente com até 02 (dois) dias de antecedência da realização da
Assembleia, para poderem ser discutidas em assuntos gerais ou em nova Assembleia;
VI - O associado que não estiver em dia com sua contribuição não receberá a correspondência pelo correio, para não onerar a SPFLOR. Caso compareça, não poderá votar ou ser votado.
Art. 23 - Compete à Assembleia Geral:
I - Aprovar o Regimento Interno e suas alterações;
II - Definir e aprovar o projeto de autorregulamentação da profissão;
III - Definir e aprovar as normas para a organização e estimulação da classe;
IV - Aprovar atos da Diretoria e suas contas;
V - Eleger ou destituir os administradores e a Diretoria;
VI - Eleger ou destituir os membros das comissões que poderão ser criadas através do regimento interno;
VII - Aprovar relatórios da Diretoria;
VIII - Aprovar as normas e os poderes reguladores e normativos das comissões;
IX - Aprovar ou rejeitar a proposta de orçamento anual da entidade e a prestação de contas relativas ao exercício
anterior;
X - Reformar o presente Estatuto Social com o quorum previsto no parágrafo único do artigo 59, da Lei 10.406/02;
XI - Decidir sobre assuntos diversos, incluindo os não previstos no presente Estatuto.
CAPÍTULO SETE
Da Diretoria Executiva
Art - 24 - A Diretoria será composta pelos seguintes cargos:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Vice-Presidente;
III - Diretor Tesoureiro;
IV - Diretor Secretário;
V - Diretor de Ensino;
VI - Diretor de Pesquisa;
VII - Diretor de Divulgação;
VIII - Diretor Social.
Parágrafo único - Após a primeira Diretoria da SPFLOR, escolhida no ato da fundação entre os presentes, qualquer associado, seja fundador ou efetivo, deverá ter tempo mínimo de filiação de 18 meses, bem com estar em dia com suas obrigações sociais, para concorrer a qualquer cargo de diretoria.
Art. 25 - Os membros da Diretoria serão eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, para um período de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas 01 (uma) recondução ao mesmo cargo consecutivamente.
Art. 26 - A Diretoria eleita entrará em exercício a partir da posse.
Art. 27 - Os membros da Diretoria podem ocupar, em acúmulo e caráter excepcional, cargos vacantes na Diretoria, até a posse de novos eleitos para os respectivos cargos.
Art. 28 - Se algum cargo diretivo permanecer vacante na primeira Diretoria Executiva poderá ser preenchido
posteriormente por indicação da mesma até a Assembleia Geral Ordinária subsequente, quando tal indicação deverá ser confirmada por eleição. Se assim ocorrer, a permanência no cargo se dará até o final do mandato daquela Diretoria. Caso contrário, novo Diretor deverá ser escolhido dentre os associados e eleito pela Assembleia.
CAPÍTULO OITO
Da Competência da Diretoria
Art. 29 - Compete à Diretoria:
I - Executar as atribuições definidas pelo Regimento Interno aprovado pela Assembleia Geral;
II - Representar a Associação, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, por seu Diretor Presidente ou outro membro da Diretoria, escolhido entre os diretores por maioria simples. Em caso de empate, o voto do Diretor Presidente será o de Minerva;
lll - Elaborar anualmente o programa de trabalho e o orçamento da Associação e submetê-lo a Assembleia Geral;
lV - Dirigir as atividades da Instituição e praticar atos de gestão administrativa necessários ao cumprimento dos objetivos da Associação;
V - Propor uma estrutura organizacional compativel com a missão e programas da Associação;
VI - Estabelecer diretrizes sobre as atividades do quadro de pessoal da Associação, estabelecendo as bases da sua
remuneração;
VII - Promover toda a assistência e suporte aos membros integrantes da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e
dos associados em geral, no exercício de suas atividades com as essências florais;
VIII - Avaliar e promover a defesa do associado dentro dos parâmetros e limites da associação, deste Estatuto e do regimento interno;
IX - Executar acordos com o Governo visando à autorregulamentação da profissão;
X - Executar acordos com instituições governamentais, terceiro setor (ONGs) e privadas para a criação de espaços e convênios para o exercicio profissional;
Xl - Executar as medidas necessárias para o estabelecimento das normas e parâmetros elaborados nas comissões.
Art. 30 - Compete ao Diretor Presidente:
l - Representar a SPFLOR ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
II - Assinar contratos, acordos e convênios em nome da SPFLOR, em conformidade com os parâmetros previamente aprovados pela Assembleia Geral, destinados a contribuir para o cumprimento dos objetivos definidos neste Estatuto Social e no Regimento Interno, ou delegar estes poderes a qualquer membro da Diretoria;
lII - Analisar e assinar os demonstrativos mensais de caixa, e providenciar seu encaminhamento para exame no Conselho Fiscal;
lV - Coordenar as atividades da Diretoria e dos Diretores Executivos;
V - Assinar os cheques juntamente com o Diretor Tesoureiro, ou delegar a outro membro da Diretoria ou do setor Administrativo a assinatura dos mesmos.
Art. 31 - Compete ao Diretor Vice Presidente:
I - Na falta ou impedimento do Diretor Presidente exercer as funções inerentes àquele cargo;
II - Assumir em caráter interino qualquer das demais Diretorias, quando vacantes.
Art. 32 - Compete ao Diretor Tesoureiro:
I - Administrar os recursos da Associação, promover o lançamento fiscal das entradas e saidas, promover a análise contábil, assinar cheques juntamente com o Diretor Presidente, promover os pagamentos, gerenciamentos
e demais atos inerentes a seu cargo, ou delegar parte destas funções com o aval do Diretor Presidente;
II - Acompanhar, orientar e informar o Conselho Fiscal;
III - Abrir, rubricar e encerrar livros de secretaria, da tesouraria e outros de relevância para a Associação, dentre
outros;
IV - Supervisionar ações que se destinem à arrecadação de recursos para que a Associação possa cumprir sua missão institucional e finalidades.
Art. 33 - Compete ao Diretor Secretário:
I - Promover todos os atos administrativos necessários à boa administração da Associação;
II - Coordenar, comandar e supervisionar as ações necessárias à consecução dos objetivos da secretaria em sintonia com os objetivos e as normas da Associação e de acordo com as orientações da Diretoria Executiva;
III - Despachar regulamente com o Diretor Presidente, mantendo-o informado dos serviços da secretaria;
VI - Assessorar os Diretores nos assuntos de sua alçada.
Art. 34 - Compete ao Diretor de Ensino:
I - Organizar eventos formativos e informativos relacionados com os objetivos da Associação;
II - Apoiar comissões formadas com o objetivo de organizar, executar e avaliar atividades de ensino;
III - Apoiar a Comissão Pedagógica na avaliação de cursos e professores candidatos ao credenciamento junto a SPFLOR.
Art. 35 - Compete ao Diretor de Pesquisa:
l - Fomentar a produção de pesquisa sobre temas pertinentes a informação, formação e excelência profissional do terapeuta floral;
ll - Organizar eventos para divulgação, exposição e debates de pesquisa;
III - Viabilizar o acesso dos Associados a pesquisas sobre assuntos de seu interesse.
Art. 36 - Compete ao Diretor de Divulgação e Relações Públicas:
I - Assessorar nos procedimentos de divulgação de eventos e da Associação;
II - Promover a divulgação da SPFLOR nos meios de comunicação;
III - Assessorar o Diretor Presidente e outros Diretores nas entrevistas, comunicados e notícias aos meios de
comunicação social;
IV - Estar à frente de comissões formadas para a criação e manutenção de meios de divulgação virtuais, tais como
sites, blogs, páginas, etc., assim como a edição de publicações de interesse do terapeuta floral.
Art. 37 - Compete ao Diretor Social:
I - Promover eventos sociais de congraçamento, confraternização e agregação dos Associados;
Il - Promover a realização de eventos de promoção social da SPFLOR com a sociedade em geral;
III - Organizar campanhas de prestação de serviço da Associação à comunidade, respaldando ações ligadas à
responsabilidade social;
IV - Promover ações que se destinem à arrecadação de recursos para que a SPFLOR possa cumprir sua missão
institucional e finalidades, tais como eventos sociais, bazares, revenda de produtos, produção e venda de objetos
com o logotipo da Associação, dentre outras, desde que os recursos arrecadados sejam aplicados no
desenvolvimento da mesma.
CAPÍTULO NOVE
Das Comissões
Art. 38 - A Comissão de Ética tem por finalidade implementar e fazer respeitar o Código de Ética do
CONAFLOR, também ficando a seu cargo a análise de quaisquer situações ou atitudes relevantes dos associados,
relacionadas com a ética profissional.
I - Através de regimento interno aprovado pela Assembleia Geral serão definidos e delimitados os poderes
normativos e reguladores da Comissão de Ética.
Art. 39 - A Comissão Pedagógica tem por finalidade coordenar o processo de definição dos parâmetros para a
formação e qualificação dos terapeutas florais, assim como do currilculo e carga horária dos cursos de formação para os diversos graus e categorias de terapeutas florais. Tais parâmetros deverão ser referendados por Assembleia Geral.
I - Caberá à Comissão Pedagógica a análise do curriculo e prática dos profissionais já existentes e definição das
necessidades de complementação ou reciclagem para tais profissionais, a partir de critérios aprovados em Assembleia Geral.
Art. 40 - Outras Comissões poderão ser criadas a critério da Diretoria, desde que aprovadas pela Assembleia Geral.
Parágrafo único - Os pareceres da Comissão de Ética, da Comissão Pedagógica e de outras que venham a ser criadas, deverão ser encaminhados para a Diretoria Executiva que poderá ou não referendar tais pareceres do Regimento Interno disporá sobre os casos de não aceitação dos pareceres por parte da Diretoria.
CAPÍTULO DEZ
Do Conselho Fiscal
Art. 41 - O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização da gestão administrativa e economico-financeira, é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, todos eleitos pela Assembléia
Geral, com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma (l) reeleição consecutiva.
I - O Conselho Fiscal elegerá um de seus membros titulares para Presidente do Conselho Fiscal;
II - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada semestre ou extraordinariamente sob a convocação de
seu Presidente, a pedido do Diretor Presidente ou da Assembleia Geral.
Art. 42 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Analisar, dar parecer sobre o relatório anual de atividades e o demonstrativo de receitas e despesas da
SPFLOR e encaminha-lo à Assembleia Geral;
II - Apontar eventuais irregularidades, sugerindo medidas saneadoras;
III - Fiscalizar o uso patrimonial da SPFLOR, em observância aos objetivos originais;
lV - Propor alterações orçamentárias devidamente fundamentadas;
V - Lavrar em livro próprio as atas de suas reuniões.
Parágrafo único: Os membros do Conselho Fiscal não recebem qualquer remuneração seja a qualquer título.
CAPÍTULO ONZE
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 43 - A SPFLOR gozará de autonomia financeira e administrativa, nos termos da lei e deste Estatuto.
Art. 44 - O patrimônio da Associação será constituido pela doação inicial dos associados e contribuintes, pelos bens imóveis, móveis e direitos que venham a ser acrescentados por meio de doações, legados e contribuições, conferidas pelos membros contribuintes ou por terceiros, e pela anuidade paga pelos associados.
Art. 45 - Constituem receitas ordinárias:
l - As contribuições de seus associados;
II - As contribuições voluntárias, doações, subvenções provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - Receitas provenientes de ações, cursos, serviços, eventos, pesquisas, programas, relacionados à Terapia
Floral, prestados a pessoas físicas, jurídicas, entidades públicas ou particulares e outras instituições nacionais ou
estrangeiras;
IV - Venda de produtos promocionais e outros ligados à Terapia Floral.
Art. 46 - Os resultados econômico-financeiros oriundos das rendas acima especificadas, ou por qualquer outro
modo, serão integralmente aplicados na consecução das finalidades da SPFLOR propostas neste Estatuto.
CAPÍTULO DOZE
Do Exercício Social
Art. 47 - O exercício social terá a duração de um ano, iniciando em 1° de janeiro e terminando em 31 de
dezembro de cada ano.
Art. 48 - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração contábil da Associação, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício, bem como uma demonstração das origens e aplicações de recursos.
CAPÍTULO TREZE
Do Regimento Interno
Art. 49- O regimento interno da SPFLOR será aprovado em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim.
I - 0 quorum para a aprovação do regimento interno será de maioria simples, em primeira convocação quando todos os convocados estiverem presentes. Caso contrário, a aprovação deverá ser de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia em segunda convocação, na forma do artigo 59, parágrafo único da Lei 10.406/02;
II - O regimento intemo poderá sofrer alterações a qualquer tempo, desde que submetido à Assembléia Geral.
III - A proposição das alterações poderá partir da Diretoria Executiva, de comissão criada para este fim ou requerida por 20% (vinte por cento) dos Associados, devendo o projeto de alteração ser colocado à disposição de todos os associados na sede da entidade com no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
CAPÍTUDO CATQRZE
Da Dissolução
Art. 50 - A Associação poderá ser dissolvida por deliberação da maioria dos associados, nos termos do artigo precedente, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para tal fim, na forma do artigo 59, parágrafo único da Lei 10.406/02.
Art. 51 - A Associação também poderá ser dissolvida por determinação legal.
Art. 52 - No caso de dissolução, competirá à Assembleia Geral Extraordinária estabelecer o modo de liquidação
do patrimônio remanescente e nomear o seu liquidante.
Art. 53 - Dissolvida a Associação e liquidados os seus bens, o eventual saldo deverá ser doado a uma instituição
congênere, na forma do artigo 61, caput, da Lei 10.406/02.
CAPÍTULO QUINZE
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 54 - As disposições deste Estatuto Social entrarão em vigor a partir da data de seu registro em cartório.
Art. 55- Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva ou, dependendo de sua natureza e gravidade, por Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária.
Art. 56 - Fica eleito o Foro desta Comarca de São Paulo - SP como competente para as ações de qualquer natureza fundadas neste Estatuto Social.
São Paulo, 08 de outubro de 2012.